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AREsp 202501910930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2947104
- Registro
- 202501910930
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ
E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts.
489, § 1º, V e VI, 1.022, II, 926 e 927 do CPC, bem como aos arts.
113 e 422 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a
aplicação da teoria da supressio em contratos de galonagem.
II.
Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir
se os dispositivos legais invocados foram devidamente
prequestionados pelo acórdão recorrido;
(ii) estabelecer se é
possível ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em recurso
especial, matéria não apreciada pela instância de origem,
caracterizando inovação recursal.
III. Razões de decidir
3. O
recurso especial exige, por força do art. 105, III, da CF/1988, que
a matéria tenha sido efetivamente decidida na instância de origem,
não cabendo ao STJ examinar questão inédita.
4. A ausência de
pronunciamento do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais
indicados como violados caracteriza ausência de prequestionamento,
incidindo os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
5. O
prequestionamento implícito somente se admite quando a matéria tenha
sido expressamente discutida no acórdão recorrido, o que não ocorreu
no caso.
6. A inovação recursal em recurso especial viola o
princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se trate
de matéria de ordem pública.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.