← Jurioteca

AREsp 202501910930 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2947104
Registro
202501910930
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, 1.022, II, 926 e 927 do CPC, bem como aos arts. 113 e 422 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a aplicação da teoria da supressio em contratos de galonagem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os dispositivos legais invocados foram devidamente prequestionados pelo acórdão recorrido; (ii) estabelecer se é possível ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em recurso especial, matéria não apreciada pela instância de origem, caracterizando inovação recursal. III. Razões de decidir 3. O recurso especial exige, por força do art. 105, III, da CF/1988, que a matéria tenha sido efetivamente decidida na instância de origem, não cabendo ao STJ examinar questão inédita. 4. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados caracteriza ausência de prequestionamento, incidindo os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. O prequestionamento implícito somente se admite quando a matéria tenha sido expressamente discutida no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso. 6. A inovação recursal em recurso especial viola o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se trate de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.