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REsp 202503347069 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231917
- Registro
- 202503347069
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. CDI. ENCARGO FINANCEIRO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.
1. Não
há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de
declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se
traduz em ofensa à legislação processual.
2. Em se tratando de
cédula de crédito bancário, tem sido firme este STJ no sentido de
que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de
Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos
bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com
as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco
Central do Brasil para as operações de mesma espécie.
3. O não
conhecimento ou a improcedência dos embargos de declaração, por si
sós, não são suficientes para a condenação automática à penalidade
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo a ocorrência de
efetiva intenção protelatória ser analisada caso a caso, o que não
ocorreu na hipótese dos autos.
4. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.