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AREsp 202401504507 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2639708
- Registro
- 202401504507
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JURISPRUDÊNCIA EM CONSONÂNCIA COM O STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Conforme entendimento firmado no
Superior Tribunal de Justiça, para declarar-se a nulidade, é
imprescindível a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 282,
§1º, do Código de Processo Civil.
2. No caso, o acórdão recorrido
decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. É
inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
quanto à inexistência de prejuízo apto a causar nulidade sem a
análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da
Súmula nº 7/STJ.
4. Embora a impenhorabilidade se trate de matéria
de ordem pública, tal característica não afasta a preclusão quando
já houve decisão a respeito. Precedentes.
5. Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.