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REsp 202300989082 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2220675
Registro
202300989082
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BENS. DEPÓSITO. DECRETO DE FALÊNCIA. PAGAMENTOS. NÃO REALIZAÇÃO. ARRECADAÇÃO DOS VALORES. MASSA FALIDA. NECESSIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o depósito do valor obtido com a alienação de ativo prevista no plano de recuperação judicial configura pagamento; (iii) se houve ato jurídico perfeito na recuperação judicial que deve ser preservado. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A alienação de ativos na recuperação judicial obedece rito próprio, sendo que o depósito dos valores em juízo não implica o pagamento dos valores devidos aos credores, pois ainda será necessário julgar eventuais impugnações e individualizar os valores e sua destinação. 4. Na hipótese, a quebra foi decretada durante os procedimentos para a efetiva realização dos pagamentos, de modo que os valores em caixa devem ser arrecadados para compor a massa falida objetiva. 5. O único ato jurídico perfeito a ser preservado, no caso em análise, é a alienação do ativo, com o depósito dos valores em juízo, nos exatos termos do artigo 74 da Lei nº 11.101/2005. 6. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.