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REsp 202300989082 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220675
- Registro
- 202300989082
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BENS. DEPÓSITO. DECRETO
DE FALÊNCIA. PAGAMENTOS. NÃO REALIZAÇÃO. ARRECADAÇÃO DOS VALORES.
MASSA FALIDA. NECESSIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em
definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o
depósito do valor obtido com a alienação de ativo prevista no plano
de recuperação judicial configura pagamento; (iii) se houve ato
jurídico perfeito na recuperação judicial que deve ser
preservado.
2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. A alienação de
ativos na recuperação judicial obedece rito próprio, sendo que o
depósito dos valores em juízo não implica o pagamento dos valores
devidos aos credores, pois ainda será necessário julgar eventuais
impugnações e individualizar os valores e sua destinação.
4. Na
hipótese, a quebra foi decretada durante os procedimentos para a
efetiva realização dos pagamentos, de modo que os valores em caixa
devem ser arrecadados para compor a massa falida objetiva.
5. O
único ato jurídico perfeito a ser preservado, no caso em análise, é
a alienação do ativo, com o depósito dos valores em juízo, nos
exatos termos do artigo 74 da Lei nº 11.101/2005.
6. Recurso
especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.