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REsp 202503442950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233612
- Registro
- 202503442950
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 5º DA LINDB. AFRONTA.
APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA.
FATURAMENTO. PENHORA. CABIMENTO. MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. SÚMULA
Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A pretensa
violação do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil
Brasileiro não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de
usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. É cabível a
penhora de faturamento de empresa, observadas as condições previstas
em lei e o percentual que não torne inviável o exercício da
atividade empresarial. Precedente.
3. A revisão da matéria
referente à onerosidade excessiva demanda a análise do
conjunto fático-probatório , atraindo a incidência do óbice
da Súmula nº 7/STJ.
4. A aplicação de óbices sumulares torna
prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo
em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
recorrido e o paradigma indicado.
5. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.