← Jurioteca
REsp 202202946001 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2027553
- Registro
- 202202946001
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE. PARTE. PREPARO. NECESSIDADE.
DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
1. O
Superior Tribunal de Justiça, em observância ao art. 99, § 5º, do
Código de Processo Civil, entende que, salvo se o próprio advogado
demonstrar que tem direito à gratuidade, o recurso que tem por
objeto controvérsia exclusiva acerca de honorários de sucumbência
fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a
preparo.
2. É deserto o recurso na hipótese em que o recorrente e
seu procurador, mesmo após intimados a regularizar o preparo, não o
fazem (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil).
3. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.