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REsp 202202946001 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2027553
Registro
202202946001
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE. PARTE. PREPARO. NECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em observância ao art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, entende que, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, o recurso que tem por objeto controvérsia exclusiva acerca de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo. 2. É deserto o recurso na hipótese em que o recorrente e seu procurador, mesmo após intimados a regularizar o preparo, não o fazem (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil). 3. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.