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AREsp 202500939398 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2886125
Registro
202500939398
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. COTEJO ANALÍTICO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS ASTREINTES. INVIABILIDADE. ARTS. 502, 503 E 508 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisão que não admitiu recurso especial e recurso especial adesivo. O recurso especial principal buscava a revisão do valor das astreintes fixadas em R$ 50.000,00, alegando violação ao art. 537, § 1º, I, do CPC, e divergência jurisprudencial. O recurso especial adesivo sustentava afronta à coisa julgada sobre a decisão que arbitrou honorários advocatícios sobre o montante total da condenação, incluindo as astreintes, com base nos arts. 502, 503 e 508 do CPC. 2. O recurso especial principal foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. O recurso especial adesivo foi inadmitido por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor das astreintes em recurso especial, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem incidir no óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há coisa julgada sobre a decisão que arbitrou honorários advocatícios sobre o montante total da condenação, incluindo as astreintes, diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir 4. A revisão do valor das astreintes em recurso especial exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequação das astreintes aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não pode ser realizada em sede de recurso especial. 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial adesivo impede seu conhecimento, conforme Súmula n. 282 do STF. A parte recorrente não utilizou os meios processuais adequados, como embargos de declaração ou a técnica prevista no art. 1.025 do CPC, para provocar o pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria. 6. A divergência jurisprudencial exige a comprovação do dissídio por meio de cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. A Súmula n. 7/STJ também se aplica a recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que as astreintes possuem natureza coercitiva, não ostentam caráter condenatório e não fazem coisa julgada, sendo vedada sua inclusão na base de cálculo de honorários advocatícios. IV. Dispositivo 8. Agravos não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.