← Jurioteca

AREsp 202500954115 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2886640
Registro
202500954115
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a validade de contrato de cartão de crédito consignado, considerando regular a contratação e o cumprimento do dever de informação pelo banco recorrido. 2. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A Corte estadual manteve a sentença, aplicando entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 53.983/2016), que considera lícita a contratação de cartão de crédito consignado, desde que observado o dever de informação. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, considerando o acórdão suficientemente fundamentado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de anular o contrato de cartão de crédito consignado e obter indenização por danos morais, sob o argumento de que houve vício de consentimento e violação do dever de informação, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. A questão também envolve a análise de suposta violação ao art. 1.022 do CPC, bem como a aplicação da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o banco recorrido cumpriu o dever de informação e que a contratação foi regular, com base em documentos apresentados nos autos. 6. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da contratação, ao cumprimento do dever de informação e à força probatória das faturas e demais documentos exige reexame de fatos e provas, especialmente das faturas de cartão de crédito e da suposta conversa telefônica, e não mera valoração jurídica, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, sendo possível apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte agravante. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.