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AREsp 202500948235 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2886410
Registro
202500948235
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DA CORTE. ÓBICE DA SÚ MULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 70 e 77 do Decreto Federal nº 57.663/1966; 342, II e III, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil. 2. A parte agravante sustentou que o recurso especial não implicaria reexame de provas, mas valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, defendendo a ocorrência de prescrição intercorrente e excesso de execução, além de alegar enriquecimento sem causa como matéria de ordem pública. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, considerando que a análise das alegações demandaria reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para análise de prescrição intercorrente e excesso de execução, considerando a alegação de que tais matérias seriam cognoscíveis de ofício e não demandariam dilação probatória. III. Razões de decidir 5. Impugnação em sede de recurso especial que se limita a reiterar os argumentos das instâncias ordinárias. Deficiência de impugnação. Óbice da Súmula 182 do STJ. 6. Alegação de prescrição e excesso de execução que no caso concreto exige revisão do contexto fático-probatório. Impeditivo de reexame, eis que incompatível com objeto do especial. Sumula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a exceção de pré-executividade é limitada a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, o que não se aplica ao caso dos autos, em que o excesso de execução requer análise aprofundada de cálculos e datas. 8. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte agravante, bem como a falta de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.