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AREsp 202400798350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2593020
- Registro
- 202400798350
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS PARA SECURITIZAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
ORIUNDO DE CONTRATO. ART. 784, III, DO CPC. ADITIVOS SEM DUAS
TESTEMUNHAS. ASSINATURA DIGITAL E CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DOS
COOBRIGADOS. DEFICIÊNCIA IMPUGNATIVA. FACTORING E SECURITIZAÇÃO.
ATIVIDADES DISTINTAS. DIREITO DE REGRESSO E RECOMPRA PACTUADOS.
DUPLICATAS. LEI 5.474/1968, ARTS. 1º E 20. NULIDADE AFASTADA. ART.
17 DA LEI 4.595/1964. INAPLICABILIDADE. PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULAS
7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de
agravo em recurso especial interposto por empresa e coobrigados
contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de embargos à
execução fundada em contrato de cessão de créditos para fins de
securitização, termos aditivos e duplicatas, visando afastar a
executividade e a responsabilidade contratual por regresso e
recompra.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) os termos aditivos
sem assinatura de duas testemunhas retiram força executiva dos
documentos, à luz do art. 784, III, do CPC; (ii) as duplicatas
vinculadas a operação são nulas por força dos arts. 1º e 20 da Lei
5.474/1968; (iii) a cláusula de recompra é inaplicável por ausência
de prova de vícios; e (iv) a atividade de securitização/Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios admite pactuação pro solvendo,
distinguindo-se do factoring, sem incidência do art. 17 da Lei
4.595/1964.
3. Em cessão de créditos para securitização, o título
executivo radica no contrato, e não nos aditivos isoladamente. A
assinatura digital nos aditivos e a cláusula contratual que atribui
responsabilidade aos coobrigados independentemente de sua assinatura
afastam, por redundância, a tese de inexequibilidade por ausência de
duas testemunhas (art. 784, III, do CPC).
4. Securitização e
factoring possuem naturezas jurídicas distintas. Não há vedação
legal à coobrigação pro solvendo em cessão para FIDC; ao contrário,
a disciplina civil (art. 296 do Código Civil) e a regulação
específica dos fundos permitem pactuação de solvência do devedor
pelo cedente. Precedente.
5. A alegação de nulidade das duplicatas
por emissão como garantia não subsiste quando o acórdão reconhece
operação de securitização, valida a pactuação contratual e ampara a
cobrança no inadimplemento e na documentação que discrimina os
créditos. A equiparação entre securitização/FIDC e instituições
financeiras ou factoring para aplicar o art. 17 da Lei 4.595/1964 é
inadequada à controvérsia e não enfrenta os fundamentos autônomos do
acórdão, atraindo as Súmulas 283 e 284 do STF.
6. A revisão da
qualificação jurídica da operação, da função dos documentos e do
inadimplemento demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.