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AREsp 202402776348 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2709399
- Registro
- 202402776348
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PERMUTA.
RESCISÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
PELA ALÍNEA A DO ART. 105, III, DA CF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO
CÓDIGO CIVIL E DO CPC. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. EFEITO
SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A análise de suposta
violação ao art. 422 do Código Civil demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, pois o Tribunal de origem concluiu, com base nas
provas, que os recorrentes descumpriram o contrato ao não entregar a
posse do imóvel e ao celebrarem acordo posterior em prejuízo da
parte adversa. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A Corte local atribuiu
corretamente aos recorrentes, no que se refere ao art. 373, II, do
CPC, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito dos autores, registrando que não houve entrega
da posse prometida. Pretensão recursal que também exige revolvimento
do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A tese de coisa
julgada, fundada nos arts. 502, 507 e 508 do CPC, carece de
fundamentação adequada, pois os recorrentes não demonstraram, de
forma clara e analítica, identidade de pedidos e causa de pedir
entre as demandas. Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. O
recurso especial não possui efeito suspensivo automático. A
concessão excepcional exige demonstração cumulativa de
plausibilidade do direito e risco concreto de dano grave, requisitos
ausentes no caso. A alegação de benfeitorias no imóvel não foi
comprovada, e a posse dos recorrentes se deu após a propositura da
ação, não configurando situação excepcional.
6. Agravo conhecido
para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.