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AREsp 202502392980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2979254
- Registro
- 202502392980
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
284 DO STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PARTE NÃO SUCUMBENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegada afronta a
lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa
maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme
previsto na Súmula n. 284 do STF.
2. A ausência de expressa
indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais
ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto
na Súmula n. 284 do STF.
3. As matérias pertinentes à
responsabilidade pela reparação civil do empregador ou comitente por
seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que
lhes competir, acerca da responsabilidade das pessoas citadas ainda
que não haja culpa de sua parte, a respeito da solidariedade pela
reparação das pessoas com seus bens e sobre a indenização cabível,
quando da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa
exercer seu ofício não foram objeto de debate prévio nas instâncias
de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula
n. 211 do STJ.
4. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão
recursal já está amparada pela decisão agravada, o que configura
ausência de sucumbência.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a
título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais,
quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização
arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a
justificar a manutenção do valor fixado.
6. A alteração das
conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.
7 do STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.