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AREsp 202502141097 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2961591
- Registro
- 202502141097
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO
VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO
DE NEUROFIBROMATOSE. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma
fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. O acórdão estadual está em
consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da
obrigatoriedade do fornecimento do medicamento antineoplásico para o
tratamento de neurofibromatose, por se mostrar imprescindível e
eficaz à conservação da vida e saúde do beneficiário.
2. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.