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AREsp 202401649705 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2643293
Registro
202401649705
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE COMO ÚNICO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença referente a débitos condominiais, no qual se discute a aplicação da taxa SELIC como único índice de atualização do débito, em substituição aos juros de mora e correção monetária fixados em sentença transitada em julgado. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a taxa SELIC pode ser aplicada como único índice de atualização do débito, em substituição aos juros de mora e correção monetária fixados em sentença transitada em julgado; (iii) há divergência jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido. 3.A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, examinando todas as questões relevantes para a solução da lide, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. A decisão recorrida analisou, de forma clara e suficiente, as matérias submetidas ao seu crivo, afastando qualquer alegação de omissão ou contradição. 4.A aplicação da taxa SELIC como único índice de atualização do débito não é cabível quando a sentença transitada em julgado já fixou os juros de mora em 1% ao mês e a correção monetária com base na média entre INPC e IGPD-I. Alterar esses índices configuraria violação da coisa julgada, sendo vedada a reanálise da matéria em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5.A divergência jurisprudencial não se configura quando a tese sustentada pelo recorrente esbarra em óbices sumulares ou quando não há demonstração adequada da similitude fática entre os casos confrontados, requisito essencial para a análise da divergência. 6.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.