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AREsp 202401649705 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2643293
- Registro
- 202401649705
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE COMO
ÚNICO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489,
§ 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em
cumprimento de sentença referente a débitos condominiais, no qual se
discute a aplicação da taxa SELIC como único índice de atualização
do débito, em substituição aos juros de mora e correção monetária
fixados em sentença transitada em julgado.
2.O objetivo recursal é
decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte
do Tribunal de origem; (ii) a taxa SELIC pode ser aplicada como
único índice de atualização do débito, em substituição aos juros de
mora e correção monetária fixados em sentença transitada em julgado;
(iii) há divergência jurisprudencial que justifique a reforma do
acórdão recorrido.
3.A negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua
decisão, examinando todas as questões relevantes para a solução da
lide, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte
recorrente. A decisão recorrida analisou, de forma clara e
suficiente, as matérias submetidas ao seu crivo, afastando qualquer
alegação de omissão ou contradição.
4.A aplicação da taxa SELIC como
único índice de atualização do débito não é cabível quando a
sentença transitada em julgado já fixou os juros de mora em 1% ao
mês e a correção monetária com base na média entre INPC e IGPD-I.
Alterar esses índices configuraria violação da coisa julgada, sendo
vedada a reanálise da matéria em recurso especial, conforme os
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
5.A divergência jurisprudencial
não se configura quando a tese sustentada pelo recorrente esbarra em
óbices sumulares ou quando não há demonstração adequada da
similitude fática entre os casos confrontados, requisito essencial
para a análise da divergência.
6.Agravo conhecido. Recurso especial
não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.