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AREsp 202402171677 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2669102
- Registro
- 202402171677
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. LOCAÇÃO
RESIDENCIAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO
JURÍDICA DE LOCAÇÃO. FORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. MULTA CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS
ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
1. Trata-se de agravos em recursos
especiais interpostos contra decisões que inadmitiram apelos nobres
em demanda indenizatória decorrente de contrato verbal de locação
residencial, com alegações de omissão no acórdão recorrido,
inexistência de relação jurídica válida, desproporcionalidade no
valor dos danos morais arbitrados e inaplicabilidade de multa
contratual.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão ou
equívoco de premissa fática no acórdão recorrido, em violação dos
arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) a relação jurídica
entre as partes se aperfeiçoou ou se trata de mera expectativa de
direito, à luz dos arts. 17 e 373 do CPC e do art. 186 do CC; (iii)
a condenação por danos morais é cabível e proporcional, considerando
o art. 186 do CC; (iv) é aplicável a Súmula 7/STJ ao caso, diante da
alegação de que a controvérsia envolve matéria de direito; (v) é
cabível a aplicação de multa contratual pela rescisão antecipada, à
luz do art. 22 da Lei 8.245/91; (vi) o valor fixado a título de
danos morais deve ser majorado, considerando os arts. 186 e 944 do
CC.
3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado
pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art.
1.022 do CPC, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente do
acórdão recorrido para afastar a alegação de omissão.
4. A formação
de contrato verbal de locação é válida e reconhecida com base em
provas documentais e testemunhais, sendo desnecessária a forma
escrita para a configuração da relação jurídica. A tentativa de
invocar a própria torpeza para afastar a relação jurídica foi
corretamente rechaçada, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ para
reexame de provas.
5. A condenação por danos morais é cabível e
proporcional, considerando o dolo e a angústia causados ao autor,
bem como o alto poder aquisitivo das partes e o grau de
reprovabilidade da conduta dos réus. A revisão do valor arbitrado,
fixado em 30 salários-mínimos, é inviável em sede de recurso
especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que
não se verifica no presente caso.
6. A aplicação de multa contratual
pela rescisão antecipada é incabível, pois estava prevista em
contrato escrito que não foi assinado pelas partes, sendo
inaplicável em contratos verbais, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ
para reexame de provas..
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a revisão de matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais são vedadas em sede de
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
8. Agravos
conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.