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AREsp 202501860423 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2943780
Registro
202501860423
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DISPOSITIVO MÓVEL PREVIAMENTE CADASTRADO. USO DE SENHA PESSOAL E AUTENTICAÇÃO FACIAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR. GUARDA DE DADOS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83 STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS SÚMULAS N. 297 E 479 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 518 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A ação originária versa sobre transação financeira realizada com uso de senha pessoal da autora. O Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade da instituição financeira e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e restituição de valores. 2. Recurso especial que aponta violação aos artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, o dever de informação, a inversão do ônus da prova e o direito à repetição do indébito. II. Questão em discussão 3. Discute-se se é possível, em sede de recurso especial, reavaliar a culpa da instituição financeira e a responsabilidade pela transação contestada, diante do uso de senha pessoal e autenticação facial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu que a operação foi realizada com uso de senha pessoal e autenticação facial, atribuindo ao titular a responsabilidade pela guarda dos dados e afastando a culpa da instituição financeira. 6. A revisão da conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a função do recurso especial. 7. Afasta-se o dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico. 8. Alegação de afronta às Súmulas n. 297 e 479 do STJ. Aplica-se o óbice da Súmula 518 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.