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AREsp 202501860423 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2943780
- Registro
- 202501860423
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO
NÃO RECONHECIDA. DISPOSITIVO MÓVEL PREVIAMENTE CADASTRADO. USO DE
SENHA PESSOAL E AUTENTICAÇÃO FACIAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR.
GUARDA DE DADOS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83 STJ. ALEGAÇÃO
DE AFRONTA ÀS SÚMULAS N. 297 E 479 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 518 DO
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
A ação originária versa sobre transação financeira realizada com uso
de senha pessoal da autora. O Tribunal de Justiça afastou a
responsabilidade da instituição financeira e julgou improcedente o
pedido de indenização por danos morais e restituição de valores.
2.
Recurso especial que aponta violação aos artigos do Código de Defesa
do Consumidor e do Código Civil, sustentando a responsabilidade
objetiva da instituição financeira, o dever de informação, a
inversão do ônus da prova e o direito à repetição do indébito.
II.
Questão em discussão
3. Discute-se se é possível, em sede de recurso
especial, reavaliar a culpa da instituição financeira e a
responsabilidade pela transação contestada, diante do uso de senha
pessoal e autenticação facial, à luz da Súmula 7 do STJ.
III. Razões
de decidir
4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso
especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
5. O
Tribunal de origem concluiu que a operação foi realizada com uso de
senha pessoal e autenticação facial, atribuindo ao titular a
responsabilidade pela guarda dos dados e afastando a culpa da
instituição financeira.
6. A revisão da conclusão demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a
função do recurso especial.
7. Afasta-se o dissídio jurisprudencial
ante a ausência de cotejo analítico.
8. Alegação de afronta às
Súmulas n. 297 e 479 do STJ. Aplica-se o óbice da Súmula 518 do
STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.