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AREsp 202501801793 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2939942
Registro
202501801793
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. O agravante sustentou que o acórdão recorrido violou dispositivos de legislação federal, requerendo o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A decisão agravada entendeu que o exame das alegações recursais demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à possibilidade de análise das matérias invocadas sem o reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial interposto busca rediscutir o mérito da controvérsia com base na alegada violação de dispositivos federais, mas para acolher tais argumentos seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação do acervo probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, sob pena de usurpação da função das instâncias inferiores. 5. Não basta a parte recorrente alegar genericamente que sua tese jurídica não demanda reexame fático-probatório; é necessário demonstrar objetivamente que a análise pretendida prescinde da reapreciação das provas dos autos. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a tentativa de reenquadramento fático sem demonstração concreta da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, inviabilizam o conhecimento do recurso especial. 7. Diante da inadmissibilidade do recurso especial e da ausência de argumentos aptos a afastar os óbices processuais, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.