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AREsp 202501801793 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2939942
- Registro
- 202501801793
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
O RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência do
óbice da Súmula 7 do STJ. O agravante sustentou que o acórdão
recorrido violou dispositivos de legislação federal, requerendo o
conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal. A decisão agravada entendeu que o
exame das alegações recursais demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em verificar se o recurso especial preenche os requisitos
de admissibilidade, especialmente quanto à possibilidade de análise
das matérias invocadas sem o reexame do conjunto fático-probatório
vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso
especial interposto busca rediscutir o mérito da controvérsia com
base na alegada violação de dispositivos federais, mas para acolher
tais argumentos seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à
reapreciação do acervo probatório estabelecido pelas instâncias
ordinárias, sob pena de usurpação da função das instâncias
inferiores.
5. Não basta a parte recorrente alegar genericamente que
sua tese jurídica não demanda reexame fático-probatório; é
necessário demonstrar objetivamente que a análise pretendida
prescinde da reapreciação das provas dos autos.
6. A ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como
a tentativa de reenquadramento fático sem demonstração concreta da
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, inviabilizam o conhecimento do
recurso especial.
7. Diante da inadmissibilidade do recurso especial
e da ausência de argumentos aptos a afastar os óbices processuais,
impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo
conhecido para não conhecer o recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.