← Jurioteca

AREsp 202501710468 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2934438
Registro
202501710468
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. COMPRQA E VENDA DE BEM SEMOVENTE (SÊMEN BOVINO). EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. REEXAME MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Lagoa da Serra Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão da 35ª Câmara de Direito Privado. Sustenta a parte agravante que o acórdão recorrido violou os arts. 17 e 700, caput, do CPC, além de ter incorrido em dissídio jurisprudencial, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante demonstrou violação a dispositivos de lei federal de forma fundamentada e objetiva; (ii) aferir se houve comprovação de divergência jurisprudencial na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ; e (iii) determinar se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de fundamentação específica e objetiva quanto à violação legal atrai a incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte agravante apenas transcreve dispositivos legais e reedita argumentos da apelação, sem indicar claramente o desacerto jurídico do acórdão recorrido. 4. A argumentação recursal não impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se à repetição de alegações genéricas e dissociadas do contexto fático delineado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não atende aos requisitos legais e regimentais, uma vez que a parte recorrente não demonstrou a similitude fática entre os acórdãos comparados, tampouco comprovou dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. A análise da controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório, conduta vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A função uniformizadora desse recurso não se compatibiliza com a reapreciação de provas ou cláusulas contratuais. 7. Ainda que a revaloração jurídica de fatos incontroversos seja admitida em tese, incumbia à parte agravante demonstrar, de forma objetiva, que o recurso tratava de qualificação jurídica e não de revisão probatória, o que não ocorreu. 8. Diante do não conhecimento do recurso especial, cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, observadas as exceções legais. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.