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AREsp 202501710468 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2934438
- Registro
- 202501710468
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO ESPECIAL. COMPRQA E VENDA DE BEM SEMOVENTE (SÊMEN BOVINO).
EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL.
REEXAME MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284
DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Lagoa da
Serra Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, em face de acórdão da 35ª Câmara de Direito
Privado. Sustenta a parte agravante que o acórdão recorrido violou
os arts. 17 e 700, caput, do CPC, além de ter incorrido em dissídio
jurisprudencial, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se a parte agravante demonstrou violação a
dispositivos de lei federal de forma fundamentada e objetiva; (ii)
aferir se houve comprovação de divergência jurisprudencial na forma
exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ; e (iii)
determinar se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e
provas, hipótese vedada em recurso especial.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A ausência de fundamentação específica e objetiva quanto
à violação legal atrai a incidência da Súmula 284 do STF, uma vez
que a parte agravante apenas transcreve dispositivos legais e
reedita argumentos da apelação, sem indicar claramente o desacerto
jurídico do acórdão recorrido.
4. A argumentação recursal não
impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão,
limitando-se à repetição de alegações genéricas e dissociadas do
contexto fático delineado, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. A
alegação de divergência jurisprudencial não atende aos requisitos
legais e regimentais, uma vez que a parte recorrente não demonstrou
a similitude fática entre os acórdãos comparados, tampouco comprovou
dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º
e 2º, do RISTJ.
6. A análise da controvérsia exige o reexame do
conjunto fático-probatório, conduta vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A função uniformizadora
desse recurso não se compatibiliza com a reapreciação de provas ou
cláusulas contratuais.
7. Ainda que a revaloração jurídica de fatos
incontroversos seja admitida em tese, incumbia à parte agravante
demonstrar, de forma objetiva, que o recurso tratava de qualificação
jurídica e não de revisão probatória, o que não ocorreu.
8. Diante
do não conhecimento do recurso especial, cabível a majoração dos
honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias,
conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, observadas as exceções
legais.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.