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AREsp 202501666342 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2931126
- Registro
- 202501666342
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO ASSOCIADO INDIVIDUALMENTE. PRERROGATIVA DA ASSEMBLEIA
GERAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundado na Súmula 83 do STJ, em ação de exigir
contas ajuizada por associada de fundo administrado por associação
sem fins lucrativos, na qual o Tribunal de origem reconheceu a
ilegitimidade ativa da parte autora, por entender que a prerrogativa
de exigir contas compete exclusivamente à assembleia geral, nos
termos do estatuto social.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas
questões em discussão: (i) se o associado tem legitimidade para,
individualmente, propor ação de exigir contas contra a associação;
(ii) se há dissídio jurisprudencial a justificar o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância
com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que, nas
associações e nos condomínios edilícios, a prestação de contas deve
ser feita pelo administrador à assembleia geral, inexistindo
legitimidade do associado ou condômino para exigir contas
individualmente (REsp n. 2.050.372/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 27/4/2023).
4. A aplicação da Súmula 83 do
STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão
impugnada está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte,
ainda que a interposição se dê pela alínea "a" ou "c" do art. 105,
III, da CF (AgInt no AREsp n. 1.306.466/SP, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018).
5. A alegação de
divergência jurisprudencial resta prejudicada quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea
"a" do permissivo constitucional, conforme orientação desta Corte
(AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
4/11/2021).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.