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AREsp 202501666342 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2931126
Registro
202501666342
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ASSOCIADO INDIVIDUALMENTE. PRERROGATIVA DA ASSEMBLEIA GERAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na Súmula 83 do STJ, em ação de exigir contas ajuizada por associada de fundo administrado por associação sem fins lucrativos, na qual o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora, por entender que a prerrogativa de exigir contas compete exclusivamente à assembleia geral, nos termos do estatuto social. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o associado tem legitimidade para, individualmente, propor ação de exigir contas contra a associação; (ii) se há dissídio jurisprudencial a justificar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que, nas associações e nos condomínios edilícios, a prestação de contas deve ser feita pelo administrador à assembleia geral, inexistindo legitimidade do associado ou condômino para exigir contas individualmente (REsp n. 2.050.372/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/4/2023). 4. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, ainda que a interposição se dê pela alínea "a" ou "c" do art. 105, III, da CF (AgInt no AREsp n. 1.306.466/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018). 5. A alegação de divergência jurisprudencial resta prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme orientação desta Corte (AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4/11/2021). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.