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AREsp 202501455410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2919901
- Registro
- 202501455410
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE
DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. GOLPE DO
CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR MEIO DE FOTOGRAFIA
E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO . VÍCIO DE CONSENTIMENTO
AFASTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83 STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que ina dmitiu recurso especial. A ação originária
versa sobre pedido de declaração de inexistência e nulidade de
contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob
alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado.
2. O
Tribunal de Justiça reconheceu a validade da contratação com base em
contrato eletrônico, selfie, documento de identidade, geolocalização
e comprovante de depósito, afastando a tese de vício de
consentimento e fraude.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a
possibilidade de reexame, em sede de recurso especial, da validade
da contratação e da alegação de vício de consentimento, à luz da
Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte Estadual, ao
valorar os elementos dos autos, reconheceu válida a contratação. A
análise da autenticidade da contratação e da suposta ausência de
manifestação de vontade exige incursão no conjunto
fático-probatório, o que é vedado nesta instância, conforme
entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ
5. Entendimento alinhado
à jurisprudência desta corte, de que que a alegação inicial de
ausência de consentimento aos negócios impugnados, sobre fundamento
de engodo, sem que alicerçada em qualquer elemento de prova que
evidencie o vício na manifestação da vontade, não é suficiente a
ensejar o reconhecimento de nulidade". Óbice na Súmula n. 83
STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.