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AREsp 202501069236 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2894598
- Registro
- 202501069236
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. TEMA 577/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. LEI
4.591/1964. LEI 4.864/1965. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ
OBJETIVA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS
PAGAS. RETENÇÃO EM 25%. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. O agravo em recurso especial é espécie cabível
e foi interposto tempestivamente, com impugnação adequada;
controvérsia limitada aos óbices de admissibilidade aplicados pela
Presidência do Tribunal estadual (arts. 1.042 e 1.030, § 1º, do
Código de Processo Civil).
2. Acórdão estadual: reconhecimento da
relação de consumo; validade da cláusula de leilão extrajudicial e
rescisão por inadimplência dos adquirentes; inexistência de prejuízo
por eventual ausência de notificação do leilão; vedação a retenção
integral das parcelas pagas; fixação de restituição de 75% com
retenção de 25%, à luz das Súmulas 1, 2 e 3 do Tribunal estadual, da
Súmula 543/STJ e dos arts. 53 do Código de Defesa do Consumidor e
422 do Código Civil.
3. Alegada violação dos arts. 63 e 67-A da Lei
4.591/1964 e do art. 1º, incisos VI e VII, da Lei 4.864/1965 não
configurada: compatibilização adequada entre a legislação de
incorporações e o Código de Defesa do Consumidor, com vedação ao
enriquecimento sem causa; pretensão recursal que demanda reexame de
fatos e provas (mora, notificações, adjudicação, valores e despesas)
e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das
Súmulas 7/STJ e 5/STJ.
4. Decisão de inadmissibilidade
suficientemente fundamentada, com aplicação do art. 1.030, incisos
I, alínea b, e V, do Código de Processo Civil, por conformidade do
acórdão com o Tema 577/STJ e pela adequação da retenção no intervalo
de 10% a 25%, além da deficiência na demonstração de vulneração
legal e da necessidade de revolvimento fático-probatório.
5.
Prequestionamento, inclusive ficto (art. 1.025 do Código de Processo
Civil), não afasta a inviabilidade do especial diante da aderência
do acórdão à tese repetitiva e dos óbices sumulares.
6. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.