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AREsp 202501495189 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2920097
Registro
202501495189
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA (TAXAS CONDOMINIAIS). ÓBICES SUMULARES DE ADMIISSIBILIDADE: SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMOU SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, APLICOU A CAUSA MADURA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO APÓS EMBARGOS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais, inclusive em embargos de declaração, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). Incidência da Súmula 284/STF por deficiência na indicação clara dos vícios e correlação lógica com os fundamentos do aresto. Embargos de declaração rejeitados por ambas as partes (e-STJ, fls. 1.655/1.655; 1.658/1.663; 1.672/1.672; 1.675/1.680; 1.738/1.738). 2. A ação monitória, uma vez opostos embargos, segue o rito comum, não se mostrando razoável a extinção da demanda por suposta inaptidão da prova nessa etapa. Inteligência do art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil: "Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum." Precedente: AgInt no REsp 1.343.258/SP. Óbice da Súmula 83/STJ, por consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte. (e-STJ, fls. 1.643/1.645; 1.738/1.738) 3. Aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I): "Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485." Conclusão das instâncias ordinárias pela suficiência do acervo documental e desnecessidade de dilação probatória. Pretensão recursal de reabrir a instrução esbarra na Súmula 7/STJ. (e-STJ, fls. 1.638/1.648; 1.738/1.738) 4. Decisão surpresa. Não ocorrência. O contraditório foi oportunizado, com possibilidade de especificação de provas e apresentação de documentos por ambas as partes antes do julgamento em segundo grau. Ausência de prequestionamento específico sob a ótica pretendida. Incidência da Súmula 211/STJ. (e-STJ, fls. 1.638/1.648; 1.658/1.663; 1.675/1.680; 1.738/1.738) 5. Coisa julgada (art. 502 do CPC). Alegação referente ao apartamento nº 41 não comprovada sob enfoque jurídico adequado. Acórdão delineou peculiaridades (sub-rogação contratual, exclusões e deduções) e manteve cobrança das parcelas pertinentes. Ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático-probatório. Súmulas 211/STJ e 7/STJ (e-STJ, fls. 1.646/1.648; 1.738). 6. Juros e correção. Anatocismo. Não configuração. Correção monetária pelo IPCA-E a partir do cálculo inicial e juros de mora de 1% ao mês a partir dos vencimentos, em obrigação líquida e positiva, conforme entendimento reiterado do STJ. Óbices das Súmulas 83/STJ (consonância jurisprudencial) e 211/STJ (prequestionamento) e-STJ, fls. 1.648; 1.725/1.737; 1.738 . 7. Óbices de admissibilidade mantidos: Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação); Súmula 83/STJ (acórdão alinhado à jurisprudência); Súmula 7/STJ (reexame de prova); Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento). Contraminuta reforçando a subsistência dos impedimentos. (e-STJ, fls. 1.725/1.737; 1.738; 1.806/1.811) 8. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.