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AREsp 202501495189 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2920097
- Registro
- 202501495189
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA (TAXAS
CONDOMINIAIS). ÓBICES SUMULARES DE ADMIISSIBILIDADE: SÚMULAS 7/STJ,
83/STJ, 211/STJ E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMOU SENTENÇA
EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, APLICOU A CAUSA MADURA E JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO
MONITÓRIO APÓS EMBARGOS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO
IPCA-E. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão
recorrido enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais,
inclusive em embargos de declaração, afastando a alegada negativa de
prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). Incidência da
Súmula 284/STF por deficiência na indicação clara dos vícios e
correlação lógica com os fundamentos do aresto. Embargos de
declaração rejeitados por ambas as partes (e-STJ, fls. 1.655/1.655;
1.658/1.663; 1.672/1.672; 1.675/1.680; 1.738/1.738).
2. A ação
monitória, uma vez opostos embargos, segue o rito comum, não se
mostrando razoável a extinção da demanda por suposta inaptidão da
prova nessa etapa. Inteligência do art. 700, § 5º, do Código de
Processo Civil: "Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova
documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para,
querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento
comum." Precedente: AgInt no REsp 1.343.258/SP. Óbice da Súmula
83/STJ, por consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte.
(e-STJ, fls. 1.643/1.645; 1.738/1.738)
3. Aplicação da teoria da
causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I): "Se o processo estiver em
condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo
o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485."
Conclusão das instâncias ordinárias pela suficiência do acervo
documental e desnecessidade de dilação probatória. Pretensão
recursal de reabrir a instrução esbarra na Súmula 7/STJ. (e-STJ,
fls. 1.638/1.648; 1.738/1.738)
4. Decisão surpresa. Não ocorrência.
O contraditório foi oportunizado, com possibilidade de especificação
de provas e apresentação de documentos por ambas as partes antes do
julgamento em segundo grau. Ausência de prequestionamento específico
sob a ótica pretendida. Incidência da Súmula 211/STJ. (e-STJ, fls.
1.638/1.648; 1.658/1.663; 1.675/1.680; 1.738/1.738)
5. Coisa julgada
(art. 502 do CPC). Alegação referente ao apartamento nº 41 não
comprovada sob enfoque jurídico adequado. Acórdão delineou
peculiaridades (sub-rogação contratual, exclusões e deduções) e
manteve cobrança das parcelas pertinentes. Ausência de
prequestionamento e necessidade de revolvimento fático-probatório.
Súmulas 211/STJ e 7/STJ (e-STJ, fls. 1.646/1.648; 1.738).
6. Juros e
correção. Anatocismo. Não configuração. Correção monetária pelo
IPCA-E a partir do cálculo inicial e juros de mora de 1% ao mês a
partir dos vencimentos, em obrigação líquida e positiva, conforme
entendimento reiterado do STJ. Óbices das Súmulas 83/STJ
(consonância jurisprudencial) e 211/STJ (prequestionamento) e-STJ,
fls. 1.648; 1.725/1.737; 1.738 .
7. Óbices de admissibilidade
mantidos: Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação); Súmula
83/STJ (acórdão alinhado à jurisprudência); Súmula 7/STJ (reexame de
prova); Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento). Contraminuta
reforçando a subsistência dos impedimentos. (e-STJ, fls.
1.725/1.737; 1.738; 1.806/1.811)
8. Agravo conhecido. Recurso
especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.