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AREsp 202402949128 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2715336
- Registro
- 202402949128
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA
COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO
DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO
OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ART. 58, III, DA LEI N. 8.245/91.
PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "A
superveniência de sentença no processo principal não conduz,
necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra
decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em
cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da
sentença superveniente para o fim de se verificar a
prejudicialidade" (AgInt no REsp 1.618.788/SP, relator Ministro OG
FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de
1º/7/2021).
2. A discussão do valor da causa, como na espécie, é uma
dessas hipóteses, pois, mesmo depois de julgado o mérito da causa,
remanesce o interesse da autora, ora recorrente, acerca da discussão
sobre a base de cálculo das custas processuais.
3. O valor da causa
na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis corresponde ao
somatório de doze parcelas mensais, conforme disposto no art. 58,
III, da Lei n. 8.245/91, lei específica que deve prevalecer sobre as
normas gerais ditadas pelo Código de Processo Civil. Precedentes.
4.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.