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AREsp 202302224452 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2403099
- Registro
- 202302224452
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE FLUMINENSE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INVIABILIDADE DE NOVAÇÃO DAS
DÍVIDAS GARANTIDAS POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE EXAME DA MATÉRIA PELO
ARESTO RECORRIDO E DE SUA ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DOS RESPECTIVOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF. (2) DISPOSIÇÕES DO PLANEJAMENTO RECUPERACIONAL.
DEFERIMENTO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE
LEGALIDADE DA PROPOSTA. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES. PATAMAR
DO DESÁGIO, DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
E DAS CONDIÇÕES DA ALIENAÇÃO DA UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA (UPI).
SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (AGC) PARA AVALIAR A
VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANEJAMENTO COM VISTA À PRESERVAÇÃO DA
ATIVIDADE MERCANTIL. INÚMEROS JULGADOS. VENDA DA UPI. AUSÊNCIA DE
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO PRECLUSA
QUE AUTORIZOU A OPERAÇÃO. FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE PELO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283
DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. As razões recursais de alegada
omissão pelo TJRJ não encontram respaldo no teor do aresto
recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito de
quase todas as matérias controversas, revelando-se hígido o
decisum.
No pertinente ao pretendido reconhecimento da inviabilidade
de novação das dívidas garantidas por terceiros, verifica-se a
negativa de exame da matéria pelo aresto recorrido e de sua alegação
nas razões dos respectivos embargos de declaração, não estando
configurado o prequestionamento da questão, incidindo as Súmulas n.
282 e 356 do STF.
2. Em ação de recuperação, a atuação do Poder
Judiciário sobre a proposta se restringe ao exercício de controle da
legalidade, respeitando-se a soberania da AGC para avaliar a
viabilidade econômica do planejamento com vista à preservação da
atividade mercantil.
A partir deste preceito, tem-se que o patamar
do deságio e também a taxa de juros e o índice de correção monetária
(Taxa Referencial), entre outros elementos constantes do
planejamento, consistem em elementos sujeitos ao talante da AGC com
vista à preservação da atividade mercantil, na esteira de firme
orientação pretoriana.
O recorrente aduziu que a Unidade Produtiva
Isolada foi alienada por menos de 50% de seu real valor,
desprezando-se as construções e benfeitorias edificadas no terreno.
O aresto recorrido rejeitou a alegação sob o fundamento de
existência de decisão preclusa que autorizou a operação.
Diante da
ausência de impugnação específica pelo recorrente da base do acórdão
refutado, aplica-se a Súmula n. 283 do STF.
3. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.