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AgInt no AREsp 201801564603 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1319032
- Registro
- 201801564603
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Havendo omissão relevante no acórdão proferido pela Corte de
origem quanto às alegações de existência de prova documental da
aquisição imobiliária e comprovação da posse anterior, é devido o
acolhimento da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos
de declaração, a fim de que, em novo julgamento, seja sanado o vício
verificado.
2. Os embargos de declaração, na espécie, foram opostos em razão das
omissões não supridas e com o intuito de se prequestionar a matéria
referente à comprovação da posse anterior pelo ora agravante.
Nessas condições, não há por que inquiná-los de protelatórios,
devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local, com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em conformidade com a
Súmula 98/STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.