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AgInt no AREsp 201801564603 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1319032
Registro
201801564603
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-11
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Havendo omissão relevante no acórdão proferido pela Corte de origem quanto às alegações de existência de prova documental da aquisição imobiliária e comprovação da posse anterior, é devido o acolhimento da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que, em novo julgamento, seja sanado o vício verificado. 2. Os embargos de declaração, na espécie, foram opostos em razão das omissões não supridas e com o intuito de se prequestionar a matéria referente à comprovação da posse anterior pelo ora agravante. Nessas condições, não há por que inquiná-los de protelatórios, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em conformidade com a Súmula 98/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.