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REsp 202101050380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1970097
- Registro
- 202101050380
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REGIME
DE BENS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem,
ajuizada pela inventariante e filha do falecido contra a
companheira dele, visando à partilha de bens adquiridos durante a
união estável, sob o argumento de esforço comum.
2. Sentença de primeiro grau reconheceu a união estável e aplicou o
regime de separação obrigatória de bens, determinando a colação dos
bens adquiridos pela ré. O acórdão recorrido reformou a sentença,
afastando a aplicação do art. 1.641, II, do CC, em razão de contrato
de convivência que estabeleceu separação absoluta de bens.
3. A questão em discussão consiste em saber se o regime de separação
obrigatória de bens, previsto no art. 1.641, II, do CC, deve
prevalecer sobre o contrato de convivência que estabeleceu separação
absoluta de bens.
4. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não prospera, pois a
recorrente não demonstrou de forma específica os pontos em que o
acórdão recorrido teria sido omisso, atraindo a incidência da Súmula
284 do STF.
5. A revisão das cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática
são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7
do STJ.
6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada, pois
não houve demonstração da divergência nos moldes legais, atraindo o
óbice da Súmula 284 do STF.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.