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REsp 202200527956 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1987499
- Registro
- 202200527956
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará que, em embargos à execução, reconheceu a perda
superveniente do objeto em razão da quitação da dívida e manteve a
condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à
execução e condenou a embargante ao pagamento de honorários
advocatícios. O Tribunal de Justiça extinguiu o feito sem resolução
do mérito, mantendo a condenação em honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de
primeiro grau, proferida durante período de suspensão legal das
execuções previsto na Lei nº 13.340/2016, é nula; e (ii) saber se,
diante da renegociação da dívida com fundamento na referida lei, é
possível impor ao devedor a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, considerando a extinção da execução por
perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reanálise
do conjunto fático-probatório no âmbito do recurso especial, sendo
a função precípua do STJ a uniformização da interpretação da
legislação federal infraconstitucional.
5. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 institui norma especial que
afasta a incidência da regra geral de sucumbência, determinando que,
em caso de acordo, cada parte arcará com os honorários de seus
respectivos patronos. Essa regra se estende aos embargos à execução
quando sua extinção decorre do fim da execução principal.
6. A aplicação do princípio da causalidade em detrimento da norma
especial expressa viola o art. 12 da Lei nº 13.340/2016, frustrando
a finalidade da lei de fomentar a regularização de dívidas rurais.
7. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que, em casos de
renegociação de dívida rural nos termos da Lei nº 13.340/2016, não
cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido, afastando a condenação da parte recorrente ao pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese de julgamento:
1. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 afasta a incidência da regra
geral de sucumbência, determinando que, em caso de renegociação de
dívida rural, cada parte arcará com os honorários de seus
respectivos patronos.
2. A norma especial do art. 12 da Lei nº 13.340/2016 se aplica aos
embargos à execução quando sua extinção decorre do fim da execução
principal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.340/2016, arts. 10, I, e
12; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.836.470/TO, Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, REsp
1.930.865/TO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
22.06.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.