← Jurioteca

REsp 202200527956 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1987499
Registro
202200527956
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em embargos à execução, reconheceu a perda superveniente do objeto em razão da quitação da dívida e manteve a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça extinguiu o feito sem resolução do mérito, mantendo a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de primeiro grau, proferida durante período de suspensão legal das execuções previsto na Lei nº 13.340/2016, é nula; e (ii) saber se, diante da renegociação da dívida com fundamento na referida lei, é possível impor ao devedor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a extinção da execução por perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reanálise do conjunto fático-probatório no âmbito do recurso especial, sendo a função precípua do STJ a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. 5. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 institui norma especial que afasta a incidência da regra geral de sucumbência, determinando que, em caso de acordo, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Essa regra se estende aos embargos à execução quando sua extinção decorre do fim da execução principal. 6. A aplicação do princípio da causalidade em detrimento da norma especial expressa viola o art. 12 da Lei nº 13.340/2016, frustrando a finalidade da lei de fomentar a regularização de dívidas rurais. 7. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que, em casos de renegociação de dívida rural nos termos da Lei nº 13.340/2016, não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 afasta a incidência da regra geral de sucumbência, determinando que, em caso de renegociação de dívida rural, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. 2. A norma especial do art. 12 da Lei nº 13.340/2016 se aplica aos embargos à execução quando sua extinção decorre do fim da execução principal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.340/2016, arts. 10, I, e 12; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.836.470/TO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, REsp 1.930.865/TO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.06.2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.