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REsp 202201531455 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2004402
- Registro
- 202201531455
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS
(CNIB). MEDIDAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE CONDICIONADA. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento
em execução de título extrajudicial, indeferindo pedido de inclusão
dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens
(CNIB), sob o fundamento de ausência de previsão legal específica
para tal medida em execuções singulares.
2. O acórdão recorrido reconheceu a cláusula geral de efetivação
prevista no art. 139, IV, do CPC/2015, mas entendeu que o CNIB não
se destina à pesquisa e bloqueio de bens em execuções civis, salvo
previsão legal específica, como no caso de execuções fiscais
frustradas (art. 185-A do CTN).
3. A recorrente alegou violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022,
I e II, 4º, 6º, 139, IV, e 797 do CPC/2015, sustentando a
possibilidade de adoção de medidas atípicas, como a utilização do
CNIB, após o esgotamento dos meios executivos típicos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
como medida atípica em execução de título extrajudicial, desde que
esgotados os meios executivos típicos.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF,
reconheceu a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no
art. 139, IV, do CPC/2015, desde que observados os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor.
6. A utilização do CNIB como medida atípica é admissível, desde que
subsidiária, após o esgotamento dos meios executivos típicos, e sob
o crivo do contraditório, conforme entendimento consolidado no STJ.
7. O Provimento CNJ 39/2014 regulamenta o uso do CNIB, destacando
sua finalidade de racionalizar o intercâmbio de informações e
promover a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.
8. No caso concreto, a adoção do CNIB atende aos pressupostos de
proporcionalidade e razoabilidade, não havendo violação ao princípio
da menor onerosidade do devedor, desde que observados os requisitos
de subsidiariedade e adequação.
IV. Dispositivo
Recurso parcialmente provido para admitir a consulta e utilização do
CNIB, desde que esgotados os meios executivos típicos antes da
adoção das medidas atípicas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.