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REsp 202203250821 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2032903
- Registro
- 202203250821
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO/ASSOCIAÇÃO EM PARCELAMENTO IRREGULAR NO DF.
ANUÊNCIA/ADESÃO DO PROPRIETÁRIO. CONVENÇÃO APROVADA. EFETIVA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS. SÚMULA 260/STJ. INAPLICABILIDADE DOS
TEMAS 882/STJ E 492/STF (DISTINGUISHING). ART. 36-A DA LEI
6.766/1979 (LEI 13.465/2017). COBRANÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE QUANDO HÁ VÍNCULO OBRIGACIONAL VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC).
1.Em parcelamento/loteamento irregular no Distrito Federal, com
controle de acesso e serviços comuns efetivamente prestados, é
válida a cobrança de taxas quando demonstradas a anuência/adesão do
proprietário e a existência de convenção/atos assembleares, ainda
que não registrados (Súmula 260/STJ), sob pena de enriquecimento sem
causa.
2.Os Temas 882/STJ e 492/STF não se aplicam ao caso concreto, diante
de distinguishing fático-jurídico: condomínio de fato em área
irregular com anuência do titular e prestação de serviços, distintos
de associações em bairros abertos sem adesão.
3.O art. 36-A da Lei 6.766/1979, incluído pela Lei 13.465/2017, não
condiciona nem extingue obrigações pretéritas validamente
constituídas; admite-se a cobrança de períodos anteriores quando
lastreada em vínculo obrigacional e serviços efetivos.
4. Pretensão recursal de inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º,
CPC) demanda revisão de fatos e provas e do juízo casuístico de
suficiência probatória, providências vedadas na via especial (Súmula
7/STJ).
5. Julgado recorrido em consonância com a orientação desta Corte
sobre a matéria, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.