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REsp 202204020518 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2045309
- Registro
- 202204020518
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. No caso em exame, verifica-se omissão quanto à alegação de
preclusão pro judicato.
3. A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto
fático-normativo" pelo Tribunal de origem, a fim de evitar que seja
obstada sua pretensão cognitiva no STJ.
4. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de
omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão
recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.