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REsp 202300540629 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2055387
- Registro
- 202300540629
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO
COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSE PRECÁRIA.
MERA DETENÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que, em ação reivindicatória, reconheceu
a posse precária da recorrente sobre imóvel rural, negando-lhe o
direito à usucapião especial rural e deferindo a imissão de posse
aos autores, proprietários do bem.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido dos
autores, decisão mantida pelo Tribunal local, que considerou a posse
da recorrente como mera detenção, decorrente de relação de trabalho
do falecido companheiro da recorrente com os autores.
3. A recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como
aos arts. 1.198 e 1.239 do Código Civil, sustentando que exercia
posse sobre o imóvel por mais de cinco anos, com ânimo de dono, e
que teria adquirido a propriedade por usucapião especial rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela
recorrente sobre o imóvel rural poderia ser considerada como posse
ad usucapionem, apta a ensejar o reconhecimento da usucapião
especial rural, ou se se tratava de mera detenção, decorrente de
relação de trabalho do falecido companheiro da recorrente com os
autores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou que a recorrente exercia mera
detenção sobre o imóvel, em razão de relação de trabalho do falecido
companheiro com os autores, não configurando posse apta a usucapir.
6. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de
provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em
razão da necessidade de reexame de matéria fática para a
configuração do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.