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REsp 202300773729 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2057778
- Registro
- 202300773729
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão
monocrática de indeferimento de ação rescisória, com imposição de
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por manifesta
inadmissibilidade do agravo interno.
2. A ação rescisória buscava desconstituir acórdão que julgou
improcedente ação reivindicatória, sob o fundamento de que o
recorrido não exercia posse ininterrupta do imóvel por mais de cinco
anos, com utilização para moradia, e que houve comprovação de
oposição à posse pela recorrente.
3. O Tribunal de origem entendeu que a ação rescisória não era
cabível, pois a decisão rescindenda não violou norma jurídica, mas
analisou os fatos e provas de forma fundamentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão rescindenda
violou norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, ao
reconhecer a usucapião sem comprovação dos requisitos legais; e (ii)
saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, foi
corretamente aplicada ao agravo interno interposto para esgotamento
da instância recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ação rescisória não é cabível para reexame de fatos e provas ou
para discutir a justiça da decisão rescindenda, mas apenas para
corrigir violação manifesta de norma jurídica. No caso, o acórdão
rescindendo analisou os fatos e provas de forma fundamentada, não
havendo violação do art. 966, V, do CPC.
6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é aplicável
quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância
recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória. No caso, o
agravo interno foi necessário para levar a decisão monocrática ao
colegiado, não configurando manifesta inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido
para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Tese de julgamento:
1. A ação rescisória, nos termos do art. 866, V, do CPC, não é
cabível para reexame de fatos e provas ou para discutir a justiça da
decisão rescindenda, mas apenas para corrigir violação manifesta de
norma jurídica.
2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é aplicável
quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância
recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, V; 1.021, §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.086.985/ES,
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.08.2022; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp 2.613.430/DF, Min. João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, j. 26.05.2025.
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Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.