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REsp 202300682062 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2059054
- Registro
- 202300682062
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO SOBRE
VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ÍNTEGRA DO PROCESSO.
MARCO RECURSAL VÁLIDO. ART. 9º, § 1º, DA LEI N. 11.419/2006.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APRESENTADO. JULGADO EM HARMONIA COM
PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento
por intempestividade, considerando que a intimação sobre a
virtualização dos autos supriu a falta de intimação específica
acerca da decisão que não homologou acordo.
2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 269, 272, §2º, c/c
os arts. 276 a 283 e 1.003, §5º, do CPC, sustentando que a
intimação sobre a virtualização dos autos não poderia substituir a
intimação específica da decisão interlocutória.
3. O juízo de admissibilidade na origem foi positivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação para
manifestação sobre a virtualização dos autos pode ser considerada
como ciência inequívoca da decisão interlocutória, de modo a suprir
a falta de intimação específica e iniciar a contagem do prazo
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de
que a intimação que viabiliza o acesso à íntegra do processo
equivale à vista pessoal do interessado para todos os efeitos
legais, conforme o art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ciência inequívoca
da parte sobre os atos processuais ocorre com o acesso à íntegra dos
autos, sendo desnecessária a intimação específica de cada decisão
constante do processo.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, não havendo violação dos dispositivos legais apontados nem
dissídio jurisprudencial, conforme o disposto na Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A intimação que viabiliza o acesso à íntegra do processo
eletrônico é considerada vista pessoal do interessado para todos os
efeitos legais, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006.
2. A ciência inequívoca da parte sobre os atos processuais ocorre
com o acesso à íntegra dos autos, dispensando intimação específica
de cada decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 269, 272, §2º, 276 a
283, 1.003, §5º; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.189.067/RS, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.02.2025;
STJ, AgInt no AREsp 2.374.180/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
1.759.421/PR, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 18.05.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.