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REsp 202301009615 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2063674
- Registro
- 202301009615
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES
PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO FUNDAMENTADO. PROVAS SUFICIENTES.
PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região que manteve a condenação da recorrente à
devolução de valores pagos por imóvel alienado e posteriormente
retomado em razão de evicção, além de indenização por danos morais.
2. Alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade
para produção de provas e de violação do art. 313, V, "a", do CPC,
por não reconhecimento de prejudicialidade externa em relação à ação
declaratória que discute a validade do débito fiscal que
fundamentou a evicção.
3. Decisão de origem considerou que o pedido de produção de provas
foi genérico e que os elementos constantes nos autos eram
suficientes para o julgamento da lide, afastando a nulidade
processual e a necessidade de suspensão do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve
cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem
a abertura de fase para especificação de provas; e (ii) se deveria
ter sido reconhecida a prejudicialidade externa em relação à ação
declaratória que discute a validade do débito fiscal que fundamentou
a evicção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido de produção de provas formulado pela recorrente foi
genérico, sem a devida especificação e fundamentação quanto à sua
utilidade, conforme exigido pelo art. 336 do CPC. A ausência de
abertura de prazo para especificação de provas não gera nulidade
processual se não demonstrado prejuízo, o que não ocorreu no caso
concreto.
6. Os documentos constantes nos autos foram considerados suficientes
para o julgamento da lide, não havendo cerceamento de defesa.
7. A alegação de violação do art. 369 do CPC foi genérica, sem a
devida fundamentação, o que impede o conhecimento do recurso nesse
ponto, nos termos da Súmula 284 do STJ.
8. A prejudicialidade externa em relação à ação declaratória foi
afastada, pois a validade do débito fiscal já havia sido rejeitada
por sentença confirmada em acórdão, não havendo decisão que pudesse
suspender os efeitos da execução fiscal que fundamentou a evicção.
Rever tal entendimento demandaria reexame de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa parte, improvido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de produção de provas deve ser específico e
fundamentado, sob pena de indeferimento, conforme o art. 336 do CPC.
2. A ausência de abertura de prazo para especificação de provas não
gera nulidade processual se não demonstrado prejuízo efetivo.
3. A prejudicialidade externa deve ser reconhecida apenas quando
houver decisão pendente que possa influenciar diretamente o
julgamento do feito, o que não ocorreu no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a"; 336; 369;
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Rel. Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no
REsp 1582970/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
28.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.505.321/DF, Rel. Min. Humberto
Martins, Terceira Turma, DJe 15.08.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.