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REsp 202302099010 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2083514
- Registro
- 202302099010
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE
MANSA E PACÍFICA. INTERVERSÃO DA POSSE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu o
direito à usucapião extraordinária de imóvel, com fundamento na
posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com ânimo de dono
pela recorrida, após o falecimento de seu cônjuge.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de
usucapião, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão,
reconhecendo a usucapião com base em provas documentais e
testemunhais que demonstraram a interversão da posse.
3. A recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC, por omissão no
acórdão recorrido, e aos arts. 1.208, 1.238 e 1.595 do Código
Civil, sustentando que a posse exercida pela recorrida seria
precária e decorrente de mera tolerância, além de apontar relação de
parentesco por afinidade entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à análise da relação de parentesco por
afinidade e à alegação de posse precária; e (ii) saber se atos de
mera tolerância podem ser convertidos em posse ad usucapionem,
considerando os requisitos do art. 1.238 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões
levantadas, concluindo que a recorrida exerceu posse mansa, pacífica
e com ânimo de dono, com base em provas documentais e testemunhais.
Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, afastando a
alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.
6. A interversão da posse foi reconhecida com base em atos
inequívocos da recorrida, que passou a arcar com os custos do imóvel
e realizar benfeitorias após o falecimento de seu cônjuge,
demonstrando o ânimo de dono perante a comunidade local.
7. A análise de eventual modificação da natureza da posse demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A relação de parentesco por afinidade não impede o reconhecimento
da usucapião, desde que comprovados os requisitos legais, como
posse exclusiva, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interversão da posse pode ser reconhecida quando o possuidor
demonstra inequivocamente o ânimo de dono, praticando atos materiais
exteriores que evidenciem sua condição de proprietário.
2. A relação de parentesco por afinidade não impede o reconhecimento
da usucapião, desde que preenchidos os requisitos legais previstos
no art. 1.238 do Código Civil.
3. A análise de fatos e provas para verificar a modificação da
natureza da posse é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 1.208,
1.238 e 1.595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2127385/MG, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.09.2024;
STJ, AgInt no AREsp 2.355.307/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 17.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.