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REsp 202302321252 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2083626
- Registro
- 202302321252
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a
apelação para acolher embargos à execução, extinguindo a execução de
duplicata virtual, mesmo sendo os embargos intempestivos, sob o
fundamento de que a matéria de ordem pública poderia ser analisada
em qualquer fase do processo.
2. O Juízo de primeiro grau não conheceu os embargos à execução por
intempestividade. O Tribunal de Justiça reformou a decisão,
acolhendo matéria de ordem pública veiculada nos embargos e
extinguindo a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise
de matéria de ordem pública em embargos à execução apresentados
intempestivamente, em contrariedade ao disposto no art. 918, I, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 918, I, do CPC determina que embargos à execução
intempestivos devem ser rejeitados liminarmente, impossibilitando a
análise de qualquer matéria, inclusive de ordem pública.
5. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade, cuja
ausência impede a apreciação do mérito ou de qualquer questão
veiculada nos embargos.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é
possível examinar questões meritórias, ainda que de ordem pública,
em sede de recurso intempestivo, por ausência de pressuposto
extrínseco de admissibilidade.
7. O acórdão recorrido violou o art. 918, I, do CPC ao apreciar o
mérito dos embargos à execução, mesmo sendo intempestivos,
contrariando o entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a decisão
de primeiro grau que não conheceu dos embargos à execução por
intempestividade e, consequentemente, restabelecer a execução da
duplicata virtual.
Tese de julgamento:
1. Embargos à execução intempestivos devem ser rejeitados
liminarmente, nos termos do art. 918, I, do CPC, sendo vedada a
análise de qualquer matéria, inclusive de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 918, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos
EDcl nos EAREsp 46.650/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.588.240/SP, Rel. Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.12.2024; STJ, EDcl
nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.843.747/MS, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.
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Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.