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REsp 202303103536 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2094224
- Registro
- 202303103536
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
DESFILIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO
EM CARTÓRIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
inexigibilidade de taxas associativas cobradas após a notificação de
desfiliação de associação de moradores, determinando a devolução
simples dos valores pagos indevidamente e fixando indenização por
danos morais em razão de protesto indevido.
2. O Tribunal de origem aplicou o entendimento do Tema 492 do STF,
que condiciona a exigência de encargos à existência de vínculo
associativo, e afastou a tese de que a cobrança seria legítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxas
associativas por associação de moradores é legítima após a
notificação de desfiliação, especialmente quando há previsão
contratual registrada em cartório que vincula o proprietário do
imóvel à associação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que as taxas de manutenção
criadas por associações de moradores não podem ser impostas a quem
não é associado ou que tenha se desligado da associação, sendo
devidas apenas até a data da manifestação de desfiliação (AgInt no
REsp 1.794.541/SP).
5. A existência de contrato-padrão registrado em cartório, que
supostamente vincularia o proprietário do imóvel à associação, não
foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência
de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso
especial (Súmulas 282 e 356 do STF).
6. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada do Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores são
devidas apenas até a data da manifestação de desfiliação do
associado.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 421-A e 422; Súmulas
282 e 356 do STF; Súmula 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.794.541/SP,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
10.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.863.367/SP, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.10.2020; STJ, AgInt no
REsp 1.922.699/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 05.12.2022.
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Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.