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REsp 202303198152 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2095148
- Registro
- 202303198152
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERMO DE CONFISSÃO. VENCIMENTO
ANTECIPADO DA DÍVIDA. INALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de
rejeição de exceção de pré-executividade em execução, sob o
fundamento de que o vencimento antecipado da dívida, em razão de
inadimplemento contratual, não altera o termo inicial do prazo
prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da
prestação pactuada.
2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 206, § 3º, VIII, do
Código Civil, e 7º e 8º do Código de Processo Civil, sustentando que
o prazo prescricional deveria ser trienal e iniciado a partir do
vencimento antecipado da dívida.
3. O Tribunal de origem aplicou o prazo prescricional quinquenal,
previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando
tratar-se de débito fundado em instrumento particular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o vencimento
antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, altera o termo
inicial do prazo prescricional para a execução de débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento,
não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser
contado a partir do vencimento da última prestação pactuada,
conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
6. O prazo prescricional aplicável para dívidas fundadas em
instrumento particular é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º,
I, do Código Civil.
7. A revisão da conclusão adotada pelo tribunal de origem quanto à
natureza do débito demandaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o vencimento
antecipado da dívida não modifica o termo inicial do prazo
prescricional, prevalecendo o vencimento da última parcela
contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento,
não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser
contado a partir do vencimento da última parcela contratada.
2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206,
§ 5º, I, do Código Civil, para dívidas fundadas em instrumento
particular.
3. A revisão de conclusão sobre a natureza do título executivo e o
prazo prescricional aplicável demanda reexame de fatos e provas,
vedado em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I;
Código de Processo Civil, arts. 7º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.810.586/SC, rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/08/2025; STJ, AgInt no
REsp 2.185.873/ES, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 18/08/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.174.223/MG, rel. Min. Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025....
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.