← Jurioteca
REsp 202303486817 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2099489
- Registro
- 202303486817
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO
POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que afastou a prescrição da pretensão de
cobrança em ação monitória, considerando a suspensão do processo por
prejudicialidade externa.
2. Fato relevante. A suspensão do processo foi determinada
judicialmente em razão de ação revisional proposta pela parte
recorrente, com base no princípio da economia processual. Após o
término da suspensão, o prosseguimento do feito dependia de impulso
oficial do órgão julgador, conforme art. 313, § 5º, do CPC.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que não houve
inércia do credor, afastando a prescrição com base na ausência de
culpa do exequente pela paralisação do processo e na
responsabilidade do juiz pelo impulso processual após o término da
suspensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se operou a prescrição
da pretensão de cobrança veiculada na ação monitória, considerando a
suspensão do processo por prejudicialidade externa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e
suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do
STF, por analogia, impedindo o conhecimento do recurso especial.
6. A prescrição pressupõe inércia injustificada do credor, o que não
se verifica quando a paralisação do processo decorre de decisão
judicial ou de mecanismos da Justiça, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência do STJ.
7. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar
eventual desídia do credor é vedado em recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição pressupõe inércia injustificada do credor, não se
configurando quando a paralisação do processo decorre de decisão
judicial ou de mecanismos da Justiça.
2 . A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e
suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos da Súmula 283 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, § 5º; Súmula
106/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.007.442/SP,
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.728.583/PR, Min. Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp
2.214.056/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.