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REsp 202303579114 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2100875
- Registro
- 202303579114
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou
embargos de declaração, sem enfrentar a alegação de preclusão e
coisa julgada relativa aos encargos incidentes na correção do título
executivo.
2. O acórdão recorrido determinou a aplicação da taxa Selic como
indexador para correção monetária e juros moratórios a partir da
citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, reformando decisão
interlocutória em ação de cumprimento de sentença.
3. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados
pelo Tribunal de origem, que não analisou a alegação de que a
decisão violaria a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do Tribunal
de origem em analisar a alegação de preclusão e coisa julgada
relativa aos encargos incidentes na correção do título executivo
configura violação do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor sobre
tema relevante para a solução da controvérsia caracteriza violação
do art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
6. A ausência de manifestação sobre a alegação de preclusão e coisa
julgada impede o conhecimento da matéria na via especial, em razão
da ausência de prequestionamento e sob pena de supressão de
instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de
declaração, com análise específica da questão relativa à preclusão e
coisa julgada.
Tese de julgamento:
1. A omissão do Tribunal de origem em analisar tema relevante para a
solução da controvérsia configura violação ao art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 507; CC, art.
406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.869.138/AL, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/8/2022;
STJ, AREsp 2.503.597/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma,
DJEN 27/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.