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REsp 202303579114 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2100875
Registro
202303579114
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos de declaração, sem enfrentar a alegação de preclusão e coisa julgada relativa aos encargos incidentes na correção do título executivo. 2. O acórdão recorrido determinou a aplicação da taxa Selic como indexador para correção monetária e juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, reformando decisão interlocutória em ação de cumprimento de sentença. 3. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que não analisou a alegação de que a decisão violaria a coisa julgada formada na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do Tribunal de origem em analisar a alegação de preclusão e coisa julgada relativa aos encargos incidentes na correção do título executivo configura violação do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor sobre tema relevante para a solução da controvérsia caracteriza violação do art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de manifestação sobre a alegação de preclusão e coisa julgada impede o conhecimento da matéria na via especial, em razão da ausência de prequestionamento e sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, com análise específica da questão relativa à preclusão e coisa julgada. Tese de julgamento: 1. A omissão do Tribunal de origem em analisar tema relevante para a solução da controvérsia configura violação ao art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 507; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.869.138/AL, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; STJ, AREsp 2.503.597/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 27/3/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.