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REsp 202303718669 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2104838
- Registro
- 202303718669
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Recurso especial contra acórdão que julgou apelação em embargos
de devedor, que alega não ter tido creditada quantia correspondente
a determinada cédula de crédito bancário.
2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, concluindo pela
ausência de cerceamento de defesa, que a única tese defensiva dizia
respeito à ausência de disponibilização numerário vinculado a certa
cédula de crédito bancário e que essa quantia havia sido creditada à
recorrente, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório,
atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu
direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos
do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015
(art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de
18/6/2021).
4. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca
da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos,
modificativos ou impeditivos do direito do autor requer,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ,
em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.