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REsp 202303941720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2106636
- Registro
- 202303941720
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INDÍCIOS DE
ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES
STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que determinou a desconsideração da
personalidade jurídica da parte executada em ação de execução de
título extrajudicial, com fundamento na inexistência de bens em nome
da empresa e no encerramento irregular de suas atividades.
2. A decisão de primeira instância havia rejeitado o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, mas o Tribunal local
reformou a decisão, considerando presentes os requisitos do art. 50
do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de
bens em nome da parte executada, somada ao encerramento irregular de
suas atividades, caracteriza abuso de personalidade jurídica, apto
a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do
art. 50 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional
prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou
pela confusão patrimonial.
5. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento
irregular das atividades da empresa não configuram, por si só, abuso
de personalidade jurídica, conforme jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem baseou-se
exclusivamente em indícios de encerramento irregular e na ausência
de bens penhoráveis, sem comprovar desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, violando os requisitos do art. 50 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a
decisão de primeiro grau que indeferiu a desconsideração da
personalidade jurídica.
Tese de julgamento:
1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação
de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do
Código Civil.
2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular
das atividades da empresa, por si só, não configuram abuso de
personalidade jurídica, apto a ensejar a desconsideração da
personalidade jurídica.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC/2015,
art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP,
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019; STJ, AgInt no
AREsp 1.712.305/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 14.04.2021; STJ, REsp 2.150.227/SP, Min. Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 10.12.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.