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REsp 202304507000 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2115072
- Registro
- 202304507000
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação
declaratória de inexigibilidade de débito por dívida prescrita,
fixou honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa.
2. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente,
reconhecendo-se a prescrição do débito e declarando-se sua
inexigibilidade. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação,
majorou os honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa, com
base no art. 85, § 2º, do CPC.
3. A parte recorrente alegou violação do art. 85, § 8º, do CPC,
sustentando que, em razão do valor irrisório da causa, os honorários
deveriam ser fixados por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em causas com valor
irrisório, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por
equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O valor da causa, fixado em R$ 1.681,73, foi considerado
irrisório, o que justifica a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC,
para a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.
6. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1076 dos recursos
repetitivos, estabelece que a fixação de honorários por equidade é
admitida quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito
econômico for inestimável ou irrisório.
7. O Tribunal de origem, ao fixar os honorários em percentual sobre
o valor da causa, desconsiderou a irrisoriedade do montante e violou
o disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar
o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que os
honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade, nos termos do
art. 85, § 8º, do CPC.
Tese de julgamento:
1. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade é cabível
quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.623/SP, Min. Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022; STJ, REsp
1.746.072/PR, Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
13.02.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.