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REsp 202304507000 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2115072
Registro
202304507000
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito por dívida prescrita, fixou honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se a prescrição do débito e declarando-se sua inexigibilidade. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, majorou os honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. 3. A parte recorrente alegou violação do art. 85, § 8º, do CPC, sustentando que, em razão do valor irrisório da causa, os honorários deveriam ser fixados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em causas com valor irrisório, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O valor da causa, fixado em R$ 1.681,73, foi considerado irrisório, o que justifica a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, para a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1076 dos recursos repetitivos, estabelece que a fixação de honorários por equidade é admitida quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório. 7. O Tribunal de origem, ao fixar os honorários em percentual sobre o valor da causa, desconsiderou a irrisoriedade do montante e violou o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade é cabível quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.623/SP, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.