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REsp 202400150750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2118674
- Registro
- 202400150750
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE
USO DOMICILIAR. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. EXCLUSÃO CONTRATUAL.
RETORNO DOS AUTOS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que reformou sentença de procedência em
ação de obrigação de fazer, reconhecendo a legitimidade da recusa
de cobertura de medicamento de uso domiciliar (OFEV - esilato de
nintedanibe) para tratamento de fibrose pulmonar idiopática grave,
com fundamento na exclusão contratual e no art. 10, VI, da Lei nº
9.656/1998.
2. A sentença de primeira instância havia considerado abusiva a
recusa, fundamentando que o plano de saúde cobria a doença e que o
medicamento era imprescindível para evitar risco de morte,
configurando desequilíbrio contratual.
3. O acórdão recorrido entendeu que o medicamento não se enquadrava
nas exceções previstas para cobertura de uso domiciliar, mesmo após
as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.454/2022.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura
do medicamento OFEV (esilato de nintedanibe) para tratamento de
fibrose pulmonar idiopática grave é legítima, à luz das alterações
legislativas promovidas pela Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A Lei nº 14.454/2022 flexibilizou a taxatividade do rol da ANS,
permitindo a cobertura de tratamentos não listados, desde que
comprovada sua eficácia científica ou recomendação por órgãos
técnicos, o que não foi devidamente analisado pelo Tribunal de
origem.
6. O medicamento OFEV (esilato de nintedanibe) possui ação
antineoplásica, conforme indicado pela ANVISA e pela bula, o que
pode enquadrá-lo na exceção prevista no art. 12, I, "c", da Lei nº
9.656/1998, sendo necessária análise aprofundada sobre sua
aplicabilidade no caso concreto.
7. A jurisprudência do STJ, como nos EREsps nº 1.886.929/SP e
1.889.704/SP, estabelece parâmetros para mitigar a taxatividade do
rol da ANS, os quais devem ser observados na reanálise do caso.
8. O retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário para
aplicação das diretrizes legislativas e jurisprudenciais,
considerando as evidências nos autos, como aprovação pela ANVISA e
nota técnica do NatJus.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, a fim de que reanalise o caso à
luz das alterações legislativas e jurisprudenciais aplicáveis.
Tese de julgamento:
1. A Lei nº 14.454/2022 flexibilizou a taxatividade do rol da ANS,
permitindo a cobertura de tratamentos não listados, desde que
comprovada sua eficácia científica ou recomendação por órgãos
técnicos.
2. Medicamentos com ação antineoplásica podem ser enquadrados na
exceção prevista no art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/1998, desde que
comprovada sua aplicabilidade ao caso concreto.
3. A análise de cobertura de medicamentos deve observar os
parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ, especialmente nos
EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, §§
12 e 13, e art. 12, I, "c", Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, relator
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/11/2022; STJ, EREsp
1.889.704/SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j.
23/11/2022; STJ, REsp 2.069.759/MG, relator Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, j. 28/2/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.