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REsp 202400201557 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2119897
- Registro
- 202400201557
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO DE SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que
o fato da Recorrida ter dado início dentro do prazo recursal para
apelar em nada interfere na dinâmica de suas obrigações, que era ter
pago os valores até 10/11/2022.
2. O fato da parte ter pago a prestação após findo o prazo do
cumprimento espontâneo é suficiente a obrigá-lo a pagar as custas
judiciais da execução.
3. A mera indicação de artigos legais não são suficientes a
caracterizar a matéria prequestionada.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.