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REsp 202400201557 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2119897
Registro
202400201557
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que o fato da Recorrida ter dado início dentro do prazo recursal para apelar em nada interfere na dinâmica de suas obrigações, que era ter pago os valores até 10/11/2022. 2. O fato da parte ter pago a prestação após findo o prazo do cumprimento espontâneo é suficiente a obrigá-lo a pagar as custas judiciais da execução. 3. A mera indicação de artigos legais não são suficientes a caracterizar a matéria prequestionada. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.