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REsp 202400305253 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2121792
Registro
202400305253
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SREI. INFOSEG. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÕES GENÉRICAS DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO DEFICIENTE. INOCUIDADE DA MEDIDA CONSTATADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedidos de pesquisa patrimonial nos sistemas SREI e INFOSEG em ação de execução de título extrajudicial. 2. O Tribunal de origem fundamentou que a consulta ao SREI pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem intervenção judicial, e que o sistema INFOSEG é destinado exclusivamente à jurisdição criminal, não se prestando à localização de bens penhoráveis. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 4º, 6º, 139, IV, 789, 797 e 824 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o indeferimento das pesquisas comprometeu a efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização dos sistemas SREI e INFOSEG para a localização de bens penhoráveis em processo de execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. A argumentação genérica da parte recorrente, sem demonstração clara e precisa da violação dos dispositivos legais, configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inocuidade das medidas pleiteadas demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A argumentação genérica e sem fundamentação clara inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 789, 797, 824, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.840.441/MG, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 28.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.196.326/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26.09.2014.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.