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REsp 202400305253 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2121792
- Registro
- 202400305253
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SREI. INFOSEG. INDEFERIMENTO.
VIOLAÇÕES GENÉRICAS DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO DEFICIENTE.
INOCUIDADE DA MEDIDA CONSTATADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedidos de
pesquisa patrimonial nos sistemas SREI e INFOSEG em ação de execução
de título extrajudicial.
2. O Tribunal de origem fundamentou que a consulta ao SREI pode ser
realizada diretamente pela parte interessada, sem intervenção
judicial, e que o sistema INFOSEG é destinado exclusivamente à
jurisdição criminal, não se prestando à localização de bens
penhoráveis.
3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 4º, 6º, 139, IV,
789, 797 e 824 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando
que o indeferimento das pesquisas comprometeu a efetividade da
execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
utilização dos sistemas SREI e INFOSEG para a localização de bens
penhoráveis em processo de execução de título extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
inexistindo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
como violados atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF,
impedindo o conhecimento do recurso especial.
7. A argumentação genérica da parte recorrente, sem demonstração
clara e precisa da violação dos dispositivos legais, configura
deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inocuidade
das medidas pleiteadas demandaria reexame de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. A argumentação genérica e sem fundamentação clara inviabiliza o
conhecimento do recurso especial.
3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 789,
797, 824, 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no
AREsp 2.840.441/MG, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN
28.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.196.326/DF, Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe 26.09.2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.