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REsp 202400591599 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2125889
Registro
202400591599
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em execução extinta pela prescrição intercorrente, aplicou o princípio da causalidade em desfavor do executado, mantendo a sentença que fixou honorários advocatícios por equidade, em observância à vedação da reformatio in pejus. 2. O recorrente sustenta violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, alegando que os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no proveito econômico obtido, conforme entendimento firmado no Tema repetitivo n. 1.076 do STJ. 3. O Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido, afirmando que a aplicação do princípio da causalidade afastava a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas que, em observância à vedação da reformatio in pejus, a sentença foi mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução extinta pela prescrição intercorrente, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido ou por apreciação equitativa, considerando o princípio da causalidade e a vedação da reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da causalidade incide em desfavor do executado, pois foi ele quem deu causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir a obrigação de forma espontânea, mesmo que a prescrição tenha sido reconhecida. 6. A aplicação do princípio da causalidade afasta a imposição de honorários sucumbenciais ao exequente, mas, em observância à vedação da reformatio in pejus, mantém-se a sentença que fixou os honorários por equidade. 7. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ não se aplica ao caso, pois a prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade, prevalecendo este sobre o princípio da sucumbência. 8. A Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. O princípio da causalidade incide em desfavor do executado em casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, pois foi ele quem deu causa ao ajuizamento da demanda. 2. A vedação da reformatio in pejus impede a modificação da sentença que fixou honorários advocatícios por equidade, mesmo que o princípio da causalidade afaste a imposição de sucumbência ao exequente. 3. O entendimento do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ não se aplica quando o princípio da causalidade prevalece sobre o princípio da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.618/SP, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp 2.130.820/PR, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.794.319/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.