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REsp 202400591599 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2125889
- Registro
- 202400591599
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEDAÇÃO À
REFORMATIO IN PEJUS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em execução extinta pela
prescrição intercorrente, aplicou o princípio da causalidade em
desfavor do executado, mantendo a sentença que fixou honorários
advocatícios por equidade, em observância à vedação da reformatio in
pejus.
2. O recorrente sustenta violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
alegando que os honorários advocatícios deveriam ser fixados com
base no proveito econômico obtido, conforme entendimento firmado no
Tema repetitivo n. 1.076 do STJ.
3. O Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido, afirmando que a
aplicação do princípio da causalidade afastava a condenação do
exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas que, em
observância à vedação da reformatio in pejus, a sentença foi
mantida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução extinta
pela prescrição intercorrente, os honorários advocatícios devem ser
fixados com base no proveito econômico obtido ou por apreciação
equitativa, considerando o princípio da causalidade e a vedação da
reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da causalidade incide em desfavor do executado, pois
foi ele quem deu causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir a
obrigação de forma espontânea, mesmo que a prescrição tenha sido
reconhecida.
6. A aplicação do princípio da causalidade afasta a imposição de
honorários sucumbenciais ao exequente, mas, em observância à vedação
da reformatio in pejus, mantém-se a sentença que fixou os
honorários por equidade.
7. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ não
se aplica ao caso, pois a prescrição intercorrente não afasta o
princípio da causalidade, prevalecendo este sobre o princípio da
sucumbência.
8. A Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ,
incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial improvido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da causalidade incide em desfavor do executado em
casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, pois foi
ele quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
2. A vedação da reformatio in pejus impede a modificação da sentença
que fixou honorários advocatícios por equidade, mesmo que o
princípio da causalidade afaste a imposição de sucumbência ao
exequente.
3. O entendimento do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ não se aplica
quando o princípio da causalidade prevalece sobre o princípio da
sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; Súmula
83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.618/SP, Min. Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp
2.130.820/PR, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/9/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.794.319/SP, Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 19/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.