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REsp 202402155640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150690
- Registro
- 202402155640
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL.
FORMALIDADE EXCESSIVA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que considerou prescindível a juntada da via
original da cédula de crédito bancário para instruir a execução de
título extrajudicial, diante da ausência de elementos que
comprovassem dúvida quanto à autenticidade ou possibilidade de
circulação do título.
2. Os recorrentes alegaram violação do art. 29, §1º, da Lei nº
10.931/2004 e divergência jurisprudencial, sustentando a
indispensabilidade da via original do título em razão de sua
natureza circulável e para evitar o risco de dupla cobrança.
3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de dúvida acerca
da autenticidade do título e pela suficiência da cópia digitalizada
para prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada da via
original da cédula de crédito bancário é indispensável para a
instrução da execução de título extrajudicial, mesmo na ausência de
alegação concreta e motivada de inconsistência, circulação ou
duplicidade do título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
abrandamento da exigência de apresentação da via original do título
executivo quando não há dúvida sobre sua existência e autenticidade,
e quando o devedor não apresenta alegação concreta e motivada de
irregularidade, circulação ou duplicidade do título.
6. A ausência de impugnação específica e fundamentada sobre a
autenticidade do documento digitalizado ou sobre a possibilidade de
circulação indevida torna a exigência da via original uma
formalidade excessiva, contrária aos princípios da instrumentalidade
das formas e da economia processual.
7. No caso concreto, os recorrentes limitaram-se a alegar
genericamente a necessidade da via original, sem apresentar nenhum
indício de adulteração, inconsistência ou circulação do título, o
que não é suficiente para obstar o regular desenvolvimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial improvido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário é
prescindível na execução de título extrajudicial, quando não há
dúvida sobre sua autenticidade ou circulação, e o devedor não
apresenta alegação concreta e motivada de irregularidade.
2. A exigência da via original do título, na ausência de impugnação
específica e fundamentada, configura formalidade excessiva,
contrária aos princípios da instrumentalidade das formas e da
economia processual.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º;
Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.889/PR, Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp
2.391.313/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
29/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.