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REsp 202402307464 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153167
- Registro
- 202402307464
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
extinção, sem resolução de mérito, de ação de usucapião
extraordinária, sob o argumento de inadequação da via eleita,
considerando que a pretensão da parte recorrente seria regularizar a
situação registral de imóvel adquirido por escritura pública de
compra e venda.
2. O Tribunal de origem entendeu que a usucapião não seria a via
adequada para regularizar a situação registral, especialmente diante
da existência de gravame hipotecário sobre o imóvel, sendo mais
apropriada a propositura de ação de adjudicação compulsória ou outra
ação correlata.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir
na propositura de ação de usucapião extraordinária, mesmo havendo
outras vias processuais disponíveis para alcançar a regularização da
propriedade do imóvel.
III. Razões de decidir
4. O interesse de agir é aferido com base no binômio necessidade e
adequação, sendo suficiente que o instrumento processual escolhido
seja apto a alcançar o bem da vida pretendido.
5. A usucapião extraordinária é forma de aquisição originária de
propriedade, livre de gravames e ônus, com consequências jurídicas
distintas da aquisição derivada, como a decorrente de adjudicação
compulsória, que mantém eventuais gravames existentes sobre o bem.
6. No caso, a impossibilidade de registro do imóvel por ausência de
quitação e existência de gravame hipotecário justifica a escolha da
usucapião extraordinária como via processual adequada, não havendo
que se falar em ausência de interesse de agir.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos à origem para regular processamento da ação de
usucapião extraordinária.
Tese de julgamento:
1. O interesse de agir na ação de usucapião extraordinária não é
afastado pela existência de outras vias processuais facultativas,
desde que a usucapião seja adequada e necessária para alcançar o bem
da vida pretendido.
2. A usucapião extraordinária, como forma de aquisição originária de
propriedade, é apta a superar gravames e ônus existentes sobre o
imóvel, sendo distinta da aquisição derivada, que mantém eventuais
vícios e gravames.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; CC, arts. 1.238 e
1.245.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.117.116/SC, relatora
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN
de 12/9/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.910.509/RS, relator Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.