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REsp 202402319367 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153342
- Registro
- 202402319367
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que rejeitou a condenação em honorários
advocatícios no âmbito de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica julgado improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
condenação em honorários advocatícios no incidente de
desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente,
considerando sua natureza de demanda incidental com litigiosidade
própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui
natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir
e pedido, o que caracteriza litigiosidade própria.
4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, que resulta na não inclusão do sócio ou da empresa no polo
passivo da lide, enseja a condenação em honorários advocatícios em
favor da parte indevidamente chamada a juízo.
5. A tese firmada no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos estabelece
que o arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade
tem caráter subsidiário e somente se aplica quando o proveito
econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito
baixo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o
proveito econômico obtido, correspondente ao valor do arresto
liminar efetivado, devidamente atualizado.
Tese de julgamento:
1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui
natureza jurídica de demanda incidental, com litigiosidade própria,
ensejando condenação em honorários advocatícios em caso de
improcedência do pedido.
2. O arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade é
subsidiário e somente se aplica quando o proveito econômico for
inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º;
136.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em
13/2/2025; STJ, REsp 1.850.512/SP, relator Min. Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 16/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.