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REsp 202402319367 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2153342
Registro
202402319367
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a condenação em honorários advocatícios no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente, considerando sua natureza de demanda incidental com litigiosidade própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido, o que caracteriza litigiosidade própria. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a condenação em honorários advocatícios em favor da parte indevidamente chamada a juízo. 5. A tese firmada no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos estabelece que o arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade tem caráter subsidiário e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do arresto liminar efetivado, devidamente atualizado. Tese de julgamento: 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza jurídica de demanda incidental, com litigiosidade própria, ensejando condenação em honorários advocatícios em caso de improcedência do pedido. 2. O arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade é subsidiário e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º; 136. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025; STJ, REsp 1.850.512/SP, relator Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.